Em decorrência de inúmeros recursos e milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, amparado pela pacificação de seu entendimento, editou a Súmula 370, que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. A nova súmula, certamente, atende aos anseios da nossa sociedade capitalista, pois muitas transações comerciais são concretizadas apenas em decorrência da aceitação do cheque pré-datado, como forma de parcelamento ou concessão de prazo para pagamento.
Outrossim, expressamente ou não, o credor do cheque e o emitente (devedor), quando ocorre a negociação através de cheque pré-datado, pactuam obrigações recíprocas, ou seja, ao emitente do cheque (devedor) cabe manter saldo em conta-corrente na data previamente acertada, e ao credor cabe cumprir com a obrigação de apresentar o cheque na data assinada ou posteriormente, nunca antes disso. No entanto, milhares de pessoas ao longo dos anos têm buscado no Judiciário o ressarcimento dos prejuízos causados pela antecipação na apresentação do cheque pré-datado por parte do credor.
Assim, a súmula visa manter a igualdade na obrigação assumida quando da entrega dos cheques. Até então, o emitente estava em maior desvantagem; pois deveria cumprir com o pagamento na data prevista, sob pena de ter o nome inserido na lista de emitente de cheque sem fundo. Em contrapartida, nenhum ônus o credor sofreria caso descumprisse o pactuado e apresentasse o cheque antes da data combinada.
Outrossim, podemos extrair da nova Súmula um caráter repressivo, pois já demonstra que a simples apresentação do cheque antes da data de vencimento caracteriza dano moral, por conseguinte, o emitente (devedor) não precisará mostrar, obrigatoriamente, os prejuízos que lhe foram causados. Já aqueles que quiserem poderão detalhar os prejuízos morais e matérias, que poderão, também, ser indenizados, mas desde que comprovados.
Fator importante para o resguardo do direito de qualquer emitente de cheque é, obrigatoriamente, identificar o nome do credor e na parte inferior inserir o dizer "Bom p/ xx/xx/xx", é aconselhável, também, inserir no verso do cheque o mesmo dizer em letras grandes. Seguindo essas orientações, o emissor de cheque pré-datado que for surpreendido pela apresentação do cheque antes da data pactuada terá apenas que diligenciar junto ao seu banco e requisitar a microfilmagem e comprovar que sua apresentação deu-se antes do pactuado, razão pela qual é importante constar o dizer acima. Com tal comprovação poderá buscar o Poder Judiciário o seu direito à indenização.
Vale ressaltar, porém, que o banco, em decorrência de lei vigente, não possui qualquer responsabilidade pela apresentação de cheque antes da data de seu vencimento, sendo tal responsabilidade única e exclusiva do credor. Certamente, são súmulas assim, com caráter repressivo, que poderão fazer com que ao longo dos anos diminua a quantidade de processos. No entanto é preciso que os tribunais apliquem pesadas indenizações, o que desestimulará o descumprimento de avenças, pois, querendo ou não, atingir o patrimônio do ofensor ainda é a melhor forma de educar em uma sociedade capitalista como a nossa.